- 1 -Quando não se obtenha o pagamento das custas pelos meios a que se refere o artigo anterior, proceder-se-á a rateio das quantias depositadas, para entrarem em imediato pagamento, e far-se-á o processo com vista ao Ministério Público, dentro de catorze dias, informando se o devedor possui bens que possam ser executados.
- 2 -Para prestar a informação referida no número anterior, a secção solicitará, quando necessário, o concurso das autoridades policiais e administrativas e do próprio Ministério Público.
- 3 -O Ministério Público instaurará execução somente quando forem conhecidos bens ao devedor.
- 4 -O Ministério Público não instaurará, porém, execução quando se verifiquem as condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
- 5 -Estando apenas em dívida a procuradoria em favor do vencedor e as custas de parte, não tem lugar a informação referida no n.º 2 e o Ministério Público instaurará execução unicamente se o interessado com direito à procuradoria e ao reembolso tomar a iniciativa de indicar concretamente nos autos bens do devedor que possam ser executados.
Artigo 153.º — Rateio das quantias depositadas e instauração da execução
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987