Em razão da situação económica do infractor e da complexidade do processo, a taxa de justiça a aplicar na decisão deve ser fixada entre os seguintes limites:
- a)Em processo comum com intervenção do tribunal do júri - 10 UCCs a 200 UCCs;
- b)Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo - 5 UCCs a 100 UCCs;
- c)Em processo comum com intervenção do juiz singular ou processo de classificação de falência - 3 UCCs a 70 UCCs;
- d)Em processo sumário - 1 UCC a 30 UCCs;
- e)Em quaisquer outros processos, incluindo os do foro laboral ou que corram termos nos tribunais de menores e nos tribunais de execução de penas - um quarto da UCC a 5 UCCs;
- f)Em casos de desistência, perdão, injustificada abstenção de acusar do assistente e não recebimento da sua acusação e ainda nos casos de denúncia feita de má fé ou com negligência grave - um quarto da UCC a 5 UCCs.