- 1 -Quando a taxa de justiça seja variável, a taxa normal será igual ao dobro do seu limite mínimo.
- 2 -Será obrigatoriamente liquidada a taxa normal, excepto quando o juiz fixe uma taxa diversa por referência a uma importância em dinheiro.
Artigo 193.º — Taxa de justiça variável
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987