- 1 -Constituem custas em processo criminal:
- a)Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, salvo as relativas aos gastos com papel, franquias postais e expediente;
- b)As despesas de transporte e ajudas de custo devidas pela condução de presos, antes do julgamento, de uma para outra comarca;
- c)As indemnizações atribuídas às testemunhas chamadas a depor na fase do julgamento;
- d)As despesas de transporte e as remunerações dos peritos;
- e)Os honorários atribuídos aos defensores oficiosos;
- f)A procuradoria;
- g)A importância de 250$00 a favor do captor e os caminhos devidos aos oficiais de justiça pelas capturas realizadas na área da comarca.
- 2 -São equiparadas a custas as percentagens ou contribuições devidas a instituições de segurança social que, por força da lei, devam ser incluídas na conta dos processos cíveis.
Artigo 194.º — Custas
Vigente desde: 29/12/1987
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