- 1 -Nos meios preventivos da falência a que se não siga a declaração desta, a taxa de justiça é igual a metade da fixada na tabela anexa, mas, se o processo terminar antes de concluída a assembleia de credores, a taxa é de um quarto.
- 2 -Nos meios preventivos a que se siga a declaração de falência aplica-se a todo o processo a taxa de justiça estabelecida no artigo 16.º
- 3 -Aos processos de recuperação da empresa aplica-se, com as indispensáveis adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 20.º — Meios preventivos da falência e processos de recuperação da empresa
Vigente desde: 29/12/1987
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