- 1 -As multas aplicáveis nos processos cíveis e criminais devem ser fixadas entre os seguintes limites:
- a)Para os litigantes de má fé - 2 UCCs a 100 UCCs;
- b)Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei - um quarto da UCC a 5 UCCs.
- 2 -À determinação do quantitativo das multas aplica-se, com as indispensáveis adaptações, o disposto no artigo 193.º
- 3 -As multas aplicadas em processos cíveis não estão sujeitas a qualquer adicional.
Artigo 208.º — Montante das multas aplicáveis em processos cíveis e criminais
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987