1 - Logo que comece a correr qualquer prazo para depósito de preparos ou pagamento de custas ou multas, a secção do processo passa guias para estes depósitos ou pagamentos na Caixa Geral de Depósitos, lavrando termo, e delas faz entrega às partes, seus representantes ou mandatários, quando se apresentarem a recebê-las; havendo lugar a notificação para o depósito ou pagamento, se a notificação tiver lugar na área da comarca, a secção do processo juntará as guias, a fim de serem entregues ao notificando no acto da notificação, começando o prazo a correr da data em que esta for feita.
2 - Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer depósito ou pagamento, são estas imediatamente passadas e entregues.
3 - Exclusivamente no caso de ser urgente a prática de acto que dependa de depósito de quaisquer quantias e estar fechada a Caixa Geral de Depósitos, pode a secção do processo receber as importâncias devidas, lavrando cota com indicação do dia e hora do recebimento, e entregá-las-á ali no primeiro dia útil imediato com as respectivas guias; o funcionário que receba estas importâncias providencia, de acordo com o presidente do tribunal, sobre a sua guarda e é considerado, para todos os efeitos, depositário judicial das somas recebidas.
Art. 2.º As designações de imposto de justiça e de processos orfanológicos ou obrigatórios são substituídas pelas de taxa de justiça e de processos de incapazes, respectivamente, considerando-se automaticamente alterada nesses termos a redacção das disposições legais sobre custas que se refiram àquelas designações.
Art. 3.º Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser escolhidos tribunais-piloto, a fim de ser experimentado o sistema de os preparos iniciais e para julgamento serem transferidos para o Cofre Geral dos Tribunais logo que se mostrem satisfeitos.
Art. 4.º Com vista à publicação de um novo Código das Custas Judiciais, deverão ser remetidas à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários todas as sugestões tendentes ao aperfeiçoamento da legislação sobre custas.
Art. 5.º - 1 - São revogados:
a) Os artigos 13.º, 14.º, 24.º, 34.º, 46.º, 47.º, 53.º, 54.º, 57.º, 58.º, 59.º, 68.º, 94.º, 99.º, 105.º, 111.º, 118.º, 119.º, 123.º, 131.º, 171.º, 173.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, 180.º, 189.º e 205.º do Código das Custas Judiciais e ainda o n.º 2 do artigo 192.º e o n.º 2 do artigo 199.º, ficando o disposto no n.º 1 de ambos os preceitos a constituir o corpo dos respectivos artigos;
b) Os artigos 1.º a 7.º, 15.º, 16.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, bem como as tabelas referidas nos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º;
c) O artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 696/73, de 22 de Dezembro;
d) O Decreto-Lei n.º 415/75, de 8 de Agosto;
e) A Lei n.º 38/86, de 6 de Setembro.
2 - São igualmente revogados todos os preceitos legais que determinem a cobrança, sob qualquer forma, do imposto do selo em processos forenses, ficando designadamente abolido o imposto do selo a que se referem as três tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e o mencionado nos artigos 4.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 82.º, 88.º e 90.º do Código das Custas Judiciais.
Art. 6.º - 1 - O presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
2 - Porém, a parte criminal das custas apenas se observa quanto aos processos a que for aplicável o novo Código de Processo Penal, continuando os restantes processos a ser regulados pela actual legislação sobre custas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.