...
- 1 -Nos depósitos e levantamentos de valor superior a uma UCC efectuados em processos de qualquer natureza a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela anexa, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º
- 2 -Não é devida taxa nos depósitos e levantamentos de valor igual ou inferior ao mencionado no número anterior, nos levantamentos das cauções criminais, nem nos depósitos e levantamentos efectuados pelas partes e que constituam um acto normal da tramitação específica da respectiva forma de processo.