- 1 -As taxas de justiça a aplicar nas apelações, revistas e agravos de decisões proferidas em quaisquer acções e seus incidentes são iguais a metade das que constam da tabela anexa.
- 2 -Em cada agravo de decisão interlocutória que suba juntamente com outro recurso a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela anexa.
Artigo 35.º — Taxa de justiça devida nos recursos
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987