- 1 -Nos processos e incidentes, ainda que sujeitos a redução motivada pela fase em que terminaram, a taxa de justiça nunca será inferior a metade da UCC.
- 2 -Nas acções declarativas, executivas, nos processos especiais e nos incidentes, desde que o pedido seja de quantia certa, as custas não podem exceder o respectivo valor, fazendo-se rateio, nos termos gerais, sempre que excedam esse limite.
Artigo 52.º — Limites da taxa de justiça e das custas
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987