- 1 -As custas de parte compreendem tudo o que a parte haja despendido com o processo ou a parte do processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser indemnizada.
- 2 -São equiparadas às custas de parte, mesmo para efeito de rateio, as remunerações, indemnizações, percentagens, contribuições, quotizações e quaisquer outras quantias que, por força da lei, devam ser incluídas na conta.
- 3 -Os preparos, bem como as custas pagas que tenham de ser restituídas, serão sempre atendidos na conta final.
- 4 -As custas de parte não previstas no número anterior apenas serão atendidas na conta desde que o interessado com direito a reembolso proceda de uma das seguintes formas:
- a)No final de cada requerimento ou articulado mencione, sob a epígrafe «Custas de parte», as quantias despendidas e outras a que tenha direito, somando-as e transportando-as nos sucessivos requerimentos ou articulados que vier a apresentar até ao termo da causa;
- b)No prazo de 7 dias a contar da notificação da decisão que importe a contagem do processo ofereça uma nota com discriminação das quantias despendidas e outras a que tenha direito e com indicação dos elementos de verificação.
Artigo 67.º — Custas de parte
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987