- 1 -Aos funcionários mencionados nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e naqueles onde realizem acções de prevenção criminal.
- 2 -Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, os funcionários mencionados no número anterior, bem como o director do Laboratório de Polícia Científica, e o pessoal de coadjuvação judiciária, de criminalística, de perícia médico-psicológica, de perícia financeiro-contabilística, de identificação judiciária de telecomunicações e de segurança, podem entrar, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, em quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais e industriais, escritórios e outras instalações.
- 3 -O director-geral, quando as circunstâncias e o tipo de funções o justifiquem, pode emitir, fora dos casos previstos nos números anteriores, credenciais que servem de livre trânsito nos locais e durante o período que nelas sejam fixados.
- 4 -...
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Artigo 11.º — Livre trânsito
Vigente desde: 30/12/1987
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Em vigor desde 30/12/1987