- 1 -O Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios cessa funções na data da constituição do CCSNB agora criado.
- 2 -A competência atribuída em leis e regulamentos ao Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios transita para o CCSNB.
Artigo 10.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
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