- 1 -Poderá o pessoal de outro serviço ou organismo público ser transitoriamente destacado para prestar serviço no GDDC, mediante autorização do membro do Governo de que depender.
- 2 -O destacamento previsto no número anterior carece de acordo do funcionário, não pode exceder o período de seis meses, prorrogável, e não prejudica, de qualquer forma, a situação do pessoal destacado perante os serviços de origem, os quais continuarão a assegurar a respectiva remuneração.
Artigo 11.º — (Destacamento)
Vigente desde: 22/09/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1980