O encargo resultante da execução do presente diploma será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, na medida em que exceda as dotações orçamentais previstas e enquanto o Orçamento Geral do Estado não se encontrar devidamente dotado.
Artigo 12.º — (Encargos)
Vigente desde: 22/09/1980
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Em vigor desde 22/09/1980