- 1 -O lugar de director do GDDC é provido, em comissão de serviço ou em regime de destacamento, de entre magistrados do Ministério Público.
- 2 -Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral da República, proceder à sua designação.
Artigo 4.º — (Director)
Vigente desde: 22/09/1980
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Em vigor desde 22/09/1980