Para a prossecução dos objectivos que lhe são atribuídos, o GDDC estabelecerá um plano de colaboração com outros serviços e organismos do Estado, através do Ministério da Justiça.
Artigo 3.º — (Colaboração com outros serviços públicos)
Vigente desde: 22/09/1980
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Em vigor desde 22/09/1980