- 1 -O recrutamento do pessoal será feito atento o disposto no artigo 57.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, conjugado com o regime geral do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 2 -No recrutamento do pessoal será dada preferência aos candidatos que mostrem possuir conhecimento das línguas francesa e inglesa.
- 3 -O pessoal será nomeado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do procurador-geral da República.
Artigo 9.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 22/09/1980
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Em vigor desde 22/09/1980