- 1 -O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória pelo período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado, no caso contrário.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
- 6 -No caso de a nomeação ser feita em comissão de serviço, não se considera aberta vaga no quadro de origem do funcionário, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.
Artigo 8.º — (Provimento)
Vigente desde: 22/09/1980
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Em vigor desde 22/09/1980