- 1 -Para a realização do seu objecto estatutário são atribuições do ICEP:
1.º Colaborar activamente na definição das medidas de política de comércio externo português;
2.º Executar medidas de política de comércio externo, nomeadamente através da prestação de serviços nos domínios seguintes:
- a)Na identificação e fortalecimento da oferta nacional e dos mercados potenciais;
- b)Na recolha, tratamento e divulgação da informação sobre oportunidades comerciais;
- c)Na dinamização e coordenação, bem como na organização, das iniciativas e actividades de promoção comercial no estrangeiro;
- d)Na concessão de estímulos aos exportadores;
- e)Na promoção e apoio de acções de formação relativas às diferentes áreas de comércio internacional;
- f)Na realização de serviços de consultadoria;
- g)Na realização de outras acções que caibam no seu objecto, nomeadamente campanhas de publicidade e relações públicas, estudos e propostas de viabilização de projectos de exportação e assistência técnica a novos exportadores e importadores;
3.º Colaborar com os organismos responsáveis pela prossecução dos objectivos da política económica do Governo, em particular com aqueles cuja actividade incida em operações de comércio externo, ou promovam o investimento visando a exportação, com vista a assegurar uma conveniente articulação e a coordenar e optimizar as condições de compra e venda;
4.º Colaborar com outros departamentos oficiais nas negociações para a celebração de acordos de cooperação económica e de comércio internacional e participar nas reuniões mistas respectivas;
5.º Articular a sua acção com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas funções.
- 2 -O ICEP poderá participar no capital de empresas e promover associações de empresas tendo em atenção o reforço da sua competitividade nos mercados externos.
- 3 -A actividade constante do número anterior depende de autorização tutelar caso a caso.
Artigo 5.º — Atribuições
Vigente desde: 18/11/1986
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Em vigor desde 18/11/1986