- 1 -São ainda atribuições do ICEP, através dos seus delegados no estrangeiro:
- a)Desenvolver a acção promocional de produtos portugueses nos respectivos mercados;
- b)Proceder à prospecção e estudo dos mercados externos;
- c)Divulgar a informação sobre a capacidade de oferta de bens e serviços nacionais;
- d)Promover atempadamente a divulgação de informações sobre oportunidades comerciais na área da sua responsabilidade;
- e)Participar na elaboração e execução do plano e programas de actividades do ICEP;
- f)Cooperar com as missões diplomáticas portuguesas na preparação e negociação de acordos de cooperação económica e comerciais e observar a fidelidade da sua execução;
- g)Articular a sua acção com os outros departamentos de Estado com representação externa, designadamente com vista à implementação de mecanismos de actuação conjunta para aumento da eficiência da representação do Estado no estrangeiro.
Artigo 6.º — Delegados no estrangeiro
Vigente desde: 18/11/1986
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Em vigor desde 18/11/1986