- 1 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 26.º, 30.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -São abrangidas pelo presente diploma as instalações referidas no artigo anterior afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:
- a)Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;
- b)...
- c)Combustíveis sólidos (coque de petróleo);
- d)[Anterior alínea c).]
- 2 -São ainda abrangidos pelo presente diploma as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)'Combustíveis sólidos derivados do petróleo' o coque de petróleo e produtos similares;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)'Entidade exploradora' a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;
- e)'Titular da licença de exploração' o promotor a quem é concedida a licença de exploração, o qual não coincide necessariamente com o titular da licença de comercialização prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro;
- f)'Gases de petróleo liquefeitos (GPL)' o propano e butano;
- g)'Outros gases derivados do petróleo' o butileno, butadieno, propileno e etileno;
- h)[Anterior alínea d).]
- i)'Instalações de armazenamento de combustíveis' os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;
- j)'Licença de exploração' o título concedido ao promotor no termo do processo de licenciamento, que autoriza o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das instalações de armazenamento contempladas neste diploma não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;
- k)[Anterior alínea g).]
- l)[Anterior alínea h).]
- m)'Outros derivados do petróleo' os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos, solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;
- n)[Anterior alínea j).]
- o)'Posto de garrafas' o conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás, como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio;
- p)'Posto de reservatórios' o reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição, como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio;
- q)'Produtos do petróleo' os produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil;
- r)'Produtos substituintes de produtos do petróleo' os biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e outros produtos usados como combustível ou carburante, directamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo;
- s)[Anterior alínea k).]
- t)'Rede de distribuição de GPL' o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira família, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma.
- 2 -...
- 3 -A estrutura dos processos de licenciamento é a adequada à complexidade e perigosidade das instalações envolvidas.
- 4 -As instalações objecto de um processo de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as constantes do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo;
- b)...
- c)A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objecto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -É ainda da competência das DRE:
- a)O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional;
- b)A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás, objecto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global superior ou igual a 50 m3.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) e as entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás (EIG), cujos estatutos foram publicados pelas Portarias n.os 1211/2003, de 16 de Outubro, e 362/2000, de 20 de Junho, respectivamente, podem colaborar com a entidade licenciadora competente nos termos deste diploma e daqueles estatutos, no que diz respeito à apreciação de projectos, vistorias e inspecções previstas neste diploma, nos termos de legislação complementar ou, na sua falta, mediante protocolo ou contrato com as entidades licenciadoras competentes, que defina a sua actuação e procedimento.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -No processo de renovação do alvará ou da licença de exploração, por motivo de caducidade, pode ser dispensada a vistoria final se, na vistoria inicial, for verificada a permanência da conformidade com o projecto.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Em caso de não execução da obra no prazo fixado nos termos do n.º 2 o processo é cancelado, salvo autorização de prorrogação concedida pela entidade licenciadora a solicitação do interessado.
Artigo 15.º
Validade e renovação da licença de exploração
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A renovação da licença de exploração ou alvará deve ser requerida até 90 dias antes de terminada a sua validade.
- 5 -No processo de renovação de alvará ou licença de exploração por motivo de caducidade não é necessária a apresentação dos comprovativos dos seguros de responsabilidade civil de empreiteiro e de responsável pela execução das instalações existentes, desde que não tenha havido lugar à execução de qualquer alteração significativa após o licenciamento.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O titular da licença de exploração de uma instalação de armazenamento, ou de um posto de abastecimento de combustíveis, deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente documentado, no prazo de 30 dias a partir da ocorrência, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:
- a)...
- b)(Revogado.)
- c)...
- d)...
- 2 -No caso de redes e ramais de distribuição de GPL e armazenamentos associados, o regime de transmissão de propriedade e exploração das instalações segue o estabelecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 26.º
Contra-ordenações
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)O não cumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do artigo 30.º
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo máximo de vinte e quatro horas, pelo detentor da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deve proceder ao respectivo inquérito e manter o registo correspondente.
- 2 -...
- 3 -A entidade licenciadora deve de imediato informar a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) de todas as ocorrências de acidente, nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou explosões, resultantes de desenvolvimentos súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pelo presente diploma que tenha conhecimento por força do disposto no n.º 1.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A competência para autorizar a construção e emitir alvarás para as instalações referidas n.º 1 é do director regional da economia territorialmente competente.
- 4 -Às instalações de armazenamento referidas no anexo iii do presente diploma, cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pode aplicar-se o regime agora previsto.
- 2 -O anexo ii do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
[...]
São da competência de licenciamento das DRE as instalações de armazenamento em que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Armazenamento de gases de petróleo liquefeito, ou de outros gases derivados do petróleo, com capacidade igual ou superior a 50 m3, com exclusão dos parques de armazenamento de garrafas de GPL;
- b)Armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade superior a 200 m3;
- c)Armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 m3;
- d)Armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo em instalações onde se efectuam manipulações ou enchimentos de taras e de veículos-cisterna;
- e)Armazenamento de combustíveis sólidos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 t.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro
Vigente desde: 30/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2007