É aditado ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, o anexo iii com a seguinte redacção:
ANEXO III
Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento
A - Instalações sujeitas a licenciamento simplificado
Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instalações das seguintes classes, que não incluem instalações onde se efectue o enchimento de taras ou de veículos-cisterna:
Classe A1:
- a)Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC com capacidade igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a 22,200 m3;
- b)Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;
- c)Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;
- d)Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m3;
Classe A2:
- a)Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 22,200 m3 e inferior a 50 m3;
- b)Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3;
- c)Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3;
Classe A3 - parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520 m3.
B - Instalações não sujeitas a licenciamento
Classe B1 - sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de segurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as seguintes instalações:
- a)Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;
- b)Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;
- c)Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com excepção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC.
Classe B2 - embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto, obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de Novembro, as seguintes instalações:
- a)Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a 4,500 m3;
- b)Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;
- c)Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;
- d)Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m3.