Altera o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, e o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 125/97, de 13 de Maio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro
Artigo 1.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -São abrangidas pelo presente diploma as instalações referidas no artigo anterior afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:
- a)Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;
- b)...
- c)Combustíveis sólidos (coque de petróleo);
- d)[Anterior alínea c).]
- 2 -São ainda abrangidos pelo presente diploma as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)'Combustíveis sólidos derivados do petróleo' o coque de petróleo e produtos similares;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)'Entidade exploradora' a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;
- e)'Titular da licença de exploração' o promotor a quem é concedida a licença de exploração, o qual não coincide necessariamente com o titular da licença de comercialização prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro;
- f)'Gases de petróleo liquefeitos (GPL)' o propano e butano;
- g)'Outros gases derivados do petróleo' o butileno, butadieno, propileno e etileno;
- h)[Anterior alínea d).]
- i)'Instalações de armazenamento de combustíveis' os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;
- j)'Licença de exploração' o título concedido ao promotor no termo do processo de licenciamento, que autoriza o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das instalações de armazenamento contempladas neste diploma não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;
- k)[Anterior alínea g).]
- l)[Anterior alínea h).]
- m)'Outros derivados do petróleo' os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos, solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;
- n)[Anterior alínea j).]
- o)'Posto de garrafas' o conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás, como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio;
- p)'Posto de reservatórios' o reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição, como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio;
- q)'Produtos do petróleo' os produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil;
- r)'Produtos substituintes de produtos do petróleo' os biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e outros produtos usados como combustível ou carburante, directamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo;
- s)[Anterior alínea k).]
- t)'Rede de distribuição de GPL' o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira família, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma.
- 2 -...
- 3 -A estrutura dos processos de licenciamento é a adequada à complexidade e perigosidade das instalações envolvidas.
- 4 -As instalações objecto de um processo de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as constantes do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo;
- b)...
- c)A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objecto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -É ainda da competência das DRE:
- a)O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional;
- b)A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás, objecto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global superior ou igual a 50 m3.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) e as entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás (EIG), cujos estatutos foram publicados pelas Portarias n.os 1211/2003, de 16 de Outubro, e 362/2000, de 20 de Junho, respectivamente, podem colaborar com a entidade licenciadora competente nos termos deste diploma e daqueles estatutos, no que diz respeito à apreciação de projectos, vistorias e inspecções previstas neste diploma, nos termos de legislação complementar ou, na sua falta, mediante protocolo ou contrato com as entidades licenciadoras competentes, que defina a sua actuação e procedimento.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -No processo de renovação do alvará ou da licença de exploração, por motivo de caducidade, pode ser dispensada a vistoria final se, na vistoria inicial, for verificada a permanência da conformidade com o projecto.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Em caso de não execução da obra no prazo fixado nos termos do n.º 2 o processo é cancelado, salvo autorização de prorrogação concedida pela entidade licenciadora a solicitação do interessado.
Artigo 15.º
Validade e renovação da licença de exploração
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A renovação da licença de exploração ou alvará deve ser requerida até 90 dias antes de terminada a sua validade.
- 5 -No processo de renovação de alvará ou licença de exploração por motivo de caducidade não é necessária a apresentação dos comprovativos dos seguros de responsabilidade civil de empreiteiro e de responsável pela execução das instalações existentes, desde que não tenha havido lugar à execução de qualquer alteração significativa após o licenciamento.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O titular da licença de exploração de uma instalação de armazenamento, ou de um posto de abastecimento de combustíveis, deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente documentado, no prazo de 30 dias a partir da ocorrência, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:
- a)...
- b)(Revogado.)
- c)...
- d)...
- 2 -No caso de redes e ramais de distribuição de GPL e armazenamentos associados, o regime de transmissão de propriedade e exploração das instalações segue o estabelecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 26.º
Contra-ordenações
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)O não cumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do artigo 30.º
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo máximo de vinte e quatro horas, pelo detentor da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deve proceder ao respectivo inquérito e manter o registo correspondente.
- 2 -...
- 3 -A entidade licenciadora deve de imediato informar a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) de todas as ocorrências de acidente, nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou explosões, resultantes de desenvolvimentos súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pelo presente diploma que tenha conhecimento por força do disposto no n.º 1.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A competência para autorizar a construção e emitir alvarás para as instalações referidas n.º 1 é do director regional da economia territorialmente competente.
- 4 -Às instalações de armazenamento referidas no anexo iii do presente diploma, cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pode aplicar-se o regime agora previsto.
ANEXO II
[...]
São da competência de licenciamento das DRE as instalações de armazenamento em que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Armazenamento de gases de petróleo liquefeito, ou de outros gases derivados do petróleo, com capacidade igual ou superior a 50 m3, com exclusão dos parques de armazenamento de garrafas de GPL;
- b)Armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade superior a 200 m3;
- c)Armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 m3;
- d)Armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo em instalações onde se efectuam manipulações ou enchimentos de taras e de veículos-cisterna;
- e)Armazenamento de combustíveis sólidos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 t.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, o anexo iii com a seguinte redacção:
ANEXO III
Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento
A - Instalações sujeitas a licenciamento simplificado
Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instalações das seguintes classes, que não incluem instalações onde se efectue o enchimento de taras ou de veículos-cisterna:
Classe A1:
- a)Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC com capacidade igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a 22,200 m3;
- b)Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;
- c)Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;
- d)Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m3;
Classe A2:
- a)Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 22,200 m3 e inferior a 50 m3;
- b)Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3;
- c)Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3;
Classe A3 - parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520 m3.
B - Instalações não sujeitas a licenciamento
Classe B1 - sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de segurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as seguintes instalações:
- a)Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;
- b)Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;
- c)Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com excepção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC.
Classe B2 - embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto, obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de Novembro, as seguintes instalações:
- a)Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a 4,500 m3;
- b)Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;
- c)Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;
- d)Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m3.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/97, de 13 de Maio
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
A execução e a entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição ligados a postos GPL licenciados nos termos da legislação aplicável carecem de autorização a conceder pela entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A autorização de execução referida no artigo anterior deve ser requerida pelo proprietário das redes e ramais de distribuição à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL, devendo constar do requerimento:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O original do termo da responsabilidade referido no número anterior deve ser entregue à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL e os duplicados ao proprietário, sendo um destinado à entidade exploradora.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL a autorização de exploração.
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A transmissão da propriedade das armazenagens, redes e ramais de distribuição de gás deve ser comunicada à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL, no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão, para efeitos de averbamento da titularidade da propriedade.
- 2 -...
- 3 -A substituição da entidade exploradora das instalações deve ser comunicada à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL pelo proprietário das instalações no prazo de cinco dias a contar da data de substituição.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, a entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL pode determinar a suspensão da autorização de exploração das instalações, bem como a selagem das mesmas.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Dos relatórios que contiverem os ensaios referidos nos números anteriores deverão ser enviadas copias à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.
- 4 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os processos de contra-ordenação são instruídos pela entidade licenciadora competente, cabendo ao presidente da câmara municipal ou ao director regional da economia competente a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora envia à Direcção-Geral de Energia e Geologia o respectivo processo de contra-ordenação devidamente instruído.
Artigo 16.º
[...]
...
- a)...
- b)Em 40 % da entidade instrutora do respectivo processo;
- c)(Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da entidade licenciadora competente.
- 2 -A fiscalização mencionada no número anterior é exercida no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás referidos no n.º 2 do artigo 21.º, após o decurso dos prazos aí referidos, carece de autorização a conceder pela entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.
Actualizações
Até à entrada em vigor da Lei Orgânica da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), criada pelo Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, as referências feitas a esta entidade no presente decreto-lei devem considerar-se feitas à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, o artigo 72.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, e o Decreto n.º 198/70, de 7 de Maio.
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel dos Santos de Magalhães - Fernando Teixeira dos Santos - João Manuel Machado Ferrão - Fernando Pereira Serrasqueiro.
Promulgado em 7 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação
Objecto
O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Requisitos para o licenciamento
Licenciamento municipal
Licenciamento pela administração central
Processo de licenciamento
Pedido de licenciamento
Entidades consultadas
Prazos para parecer
Pareceres condicionantes
Vistorias
Aprovação do projecto
Licença de exploração
Validade e renovação das licenças de exploração
Alteração e cessação da exploração
Regulamentação técnica
As regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento e postos de abastecimento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis.
Técnicos responsáveis
Inspecções periódicas
Medidas cautelares
Medidas em caso de cessação de actividade
Taxas de licenciamento e de vistorias
Forma e pagamento das taxas
As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do detentor da licença são pagas no prazo de 30 dias na forma e local a indicar pela entidade licenciadora, mediante guias a emitir por esta, devendo ser-lhe devolvido um dos exemplares com a prova de o pagamento ter sido efectuado.
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Fiscalização
Contra-ordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao dirigente máximo dos organismos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º, a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Distribuição do produto das coimas
Regime sancionatório no âmbito da regulamentação técnica
Registo de acidentes
Base de dados de postos de abastecimento
As entidades licenciadoras dos postos de abastecimento prestam informação, com periodicidade semestral, à DGEG sobre os postos de abastecimento licenciados, ou cujas licenças caducaram, com indicação da respectiva localização, proprietário, capacidade e produtos armazenados.
Recurso hierárquico
O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º ao abrigo do presente diploma, quando aquelas sejam as competentes entidades licenciadoras, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a não execução imediata dessas decisões pode causar grave prejuízo ao interesse público.
Reclamações de terceiros
Regime transitório
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, são revogadas, com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo 4.º, as disposições relativas ao licenciamento das instalações abrangidas por este diploma, nomeadamente:
ANEXO I
Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo licenciamento é competência da DGEG - Alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º
Instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País por despacho fundamentado do Ministro da Economia.
ANEXO II
Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo licenciamento é competência das DRE - Alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
São da competência de licenciamento das DRE as instalações de armazenamento em que se verifique uma das seguintes condições:
ANEXO III
Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento
A - Instalações sujeitas a licenciamento simplificado
Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instalações das seguintes classes, que não incluem instalações onde se efectue o enchimento de taras ou de veículos cisterna:
Classe A1:
Classe A2:
Classe A3 - parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520 m3.
B - Instalações não sujeitas a licenciamento
Classe B1 - sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de segurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as seguintes instalações:
Classe B2 - embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto, obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de Novembro, as seguintes instalações: