- 1 -A construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma.
- 2 -Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a passagem das licenças de construção e de exploração da instalação, são definidos em portaria conjunta do Ministro da Economia e do membro do Governo que tutele as autarquias locais.
- 3 -A estrutura dos processos de licenciamento é a adequada à complexidade e perigosidade das instalações envolvidas.
- 4 -As instalações objecto de um processo de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as constantes do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — Requisitos para o licenciamento
Vigente desde: 30/11/2007
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Em vigor desde 30/11/2007