- 1 -É da competência das câmaras municipais:
- a)O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo;
- b)O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional;
- c)A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objecto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3.
- 2 -A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma.
Artigo 5.º — Licenciamento municipal
Vigente desde: 30/11/2007
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Em vigor desde 30/11/2007