O número de prestações previstas na parte final do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, poderá ser dilatado, a solicitação do próprio, de modo que a dedução mensal não ultrapasse um terço do vencimento líquido, incluindo diuturnidades, a que o agente adido tiver direito.
Artigo 3.º — (Dedução do adiantamento de vencimentos)
Vigente desde: 12/12/1978
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Em vigor desde 12/12/1978