A remuneração a atribuir aos membros da direcção dos Serviços Sociais da PCM será fixada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
Artigo 15.º — (Remuneração da direcção)
Vigente desde: 17/09/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1982