- 1 -Compete especialmente ao presidente da direcção:
- a)Presidir às reuniões da direcção e orientar os seus trabalhos;
- b)Representar os Serviços Sociais em juízo e fora dele;
- c)Superintender na disciplina do pessoal;
- d)Propor a convocação extraordinária do conselho consultivo;
- e)Apresentar a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior;
- f)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou que se insiram na gestão corrente dos serviços.
- 2 -O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos vogais a designar pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente.
Artigo 4.º — (Competência do presidente)
Vigente desde: 17/09/1982
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Em vigor desde 17/09/1982