- 1 -Compete à direcção, no âmbito da orientação e administração geral:
- a)Elaborar e apresentar à aprovação superior, até 15 de Dezembro de cada ano, o plano anual de actividades e respectivos programas de execução referentes ao ano seguinte;
- b)Coordenar as actividades dos Serviços Sociais por forma a dar execução ao plano e programas referidos na alínea anterior e superintender nos respectivos serviços;
- c)Elaborar e submeter à apreciação superior, até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades referente ao ano anterior;
- d)Elaborar e submeter à aprovação superior os regulamentos necessários às actividades dos Serviços Sociais;
- e)Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, cancelar ou suspender a sua inscrição;
- f)Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.
- 2 -Compete à direcção, no âmbito da gestão financeira e patrimonial:
- a)Submeter à aprovação superior o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;
- b)Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
- c)Elaborar a conta de gerência referente a cada ano económico, a enviar ao Tribunal de Contas.
Artigo 3.º — (Competência da direcção)
Vigente desde: 17/09/1982
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Em vigor desde 17/09/1982