- 1 -Para obrigar os Serviços Sociais são necessárias as assinaturas do presidente da direcção ou, no seu impedimento, do seu substituto e de um vogal.
- 2 -O levantamento de fundos será feito por meio de cheque, com a assinatura conjunta do presidente, ou do seu substituto legal, e de um dos outros membros do conselho administrativo.
Artigo 6.º — (Responsabilização dos Serviços Sociais)
Vigente desde: 17/09/1982
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Em vigor desde 17/09/1982