- 1 -Os empréstimos a conceder pelo INH ao abrigo do programa SOLARH são suportados pelo seu orçamento privativo mediante transferência do orçamento do Ministério do Equipamento Social das verbas necessárias para o efeito.
- 2 -As prestações de reembolso e os montantes inerentes a reembolsos antecipados dos empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma constituem receita consignada à concessão de apoios financeiros pelo IHRU, I. P., ao abrigo do presente regime, bem como à concessão de financiamento à reabilitação e reconstrução de habitações no âmbito de programas de reabilitação urbana e de apoio ao alojamento urgente, ao realojamento e ao acesso à habitação.
- 3 -[Revogado].
- 4 -Cabe ao INH controlar as aprovações de candidaturas ao apoio financeiro especial previsto no presente diploma, designadamente em termos do respectivo cabimento orçamental.
Artigo 20.º — Financiamento
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2019
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
Alterado
Em vigor de 30/11/2015 a 28/06/2019
Decreto-Lei n.º 250/2015 - 1.ª Série(25/11/2015)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 12/05/2014 a 29/11/2015
Decreto-Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(07/05/2014)
Comparar com a versão em vigorOriginal