- 1 -A produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas 2,4-DB, hidrazida maleica, carfentrazona-etilo, fenamidona, Coniothyrium minitans, flurtamona, iodossulfurão, dimetenamida-P, picoxistrobina, fostiazato e siltiofame não estão concedidas autorizações de colocação no mercado, ao abrigo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, não sendo, assim, aplicável qualquer processo de revisão de autorizações.
- 2 -A concessão de autorizações de colocação no mercado, ao abrigo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas 2,4-DB, hidrazida maleica, carfentrazona-etilo, fenamidona, Coniothyrium minitans, flurtamona, iodossulfurão, dimetenamida-P, picoxistrobina, fostiazato e siltiofame fica subordinada ao disposto no presente diploma.
Artigo 2.º — Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado
Vigente desde: 27/02/2004
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