- 1 -Os utilizadores dos veículos que pretendam usufruir da alteração prevista no presente diploma deverão, cumulativamente:
- a)Ser aderentes de serviço electrónico de cobrança;
- b)Fazer prova perante a entidade gestora dos sistemas electrónicos de cobrança dos requisitos exigidos nos artigos anteriores.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a prova deverá ser efectuada mediante documento oficial emitido pela entidade competente.
Artigo 6.º — Condições de utilização
Vigente desde: 17/02/2005
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Em vigor desde 17/02/2005