- 1 -O Conselho tem composição tripartida, integrando representantes do Governo e das confederações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 2 -Integram o Conselho em representação do Governo:
- a)O membro do Governo responsável pela política de formação profissional;
- b)O membro do Governo responsável pela política educativa;
- c)Um representante indicado pelo Ministro da Economia e da Inovação;
- d)Um representante indicado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 3 -Integram o Conselho em representação das confederações sindicais dois representantes indicados pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses e dois representantes indicados pela União Geral de Trabalhadores.
- 4 -Integram o Conselho em representação das confederações patronais quatro representantes indicados, respectivamente, pela Confederação da Indústria Portuguesa, pela Confederação dos Agricultores de Portugal, pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e pela Confederação do Turismo Português.
- 5 -O Conselho é presidido, rotativamente, pelo membro do Governo responsável pela política de formação profissional e pelo membro do Governo responsável pela política educativa.
- 6 -Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho, com estatuto de observador, de acordo com a matéria em causa, representantes dos Governos das Regiões Autónomas.
- 7 -Podem também ser convidados a participar nas reuniões do Conselho, com estatuto de observador, representantes de instituições e serviços de âmbito nacional do sistema de formação profissional, bem como os presidentes do Conselho Económico e Social, do Conselho Nacional de Educação e da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e o director do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça.
- 8 -Podem ainda ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho, com o estatuto de observador, personalidades de reconhecido mérito ou outras entidades relevantes, indicadas pelos membros do Conselho, sob proposta do presidente.
Artigo 5.º — Composição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2017
Original
Em vigor de 20/02/2006 a 26/01/2017