- 1 -O plenário do Conselho reúne ordinariamente com periodicidade trimestral, podendo ainda ser convocadas reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou mediante solicitação de um terço dos membros do Conselho.
- 2 -Os membros do Conselho que sejam representantes dos parceiros sociais têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, abonadas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 3 -O Conselho pode funcionar em secções especializadas e pode ainda recorrer a estruturas técnicas ou executivas, temporárias ou permanentes, de acompanhamento, de estudo prospectivo ou responsáveis pela execução das deliberações do Conselho.
Artigo 6.º — Reuniões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2017
Original
Em vigor de 20/02/2006 a 26/01/2017