Para o exercício das suas competências, o Conselho pode solicitar a organismos públicos ou privados, vocacionados para as matérias em análise, o apoio e as informações técnicas necessárias.
Artigo 7.º — Apoios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2017
Original
Em vigor de 20/02/2006 a 26/01/2017