- 1 -São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.
- 2 -(Revogado).
Artigo 17.º — Noção de empreendimentos de turismo de habitação
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2014
Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)
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