- 1 -Os nomes dos empreendimentos turísticos não podem sugerir uma tipologia, grupo, categoria ou características que os mesmos não possuam.
- 2 -As denominações simples ou compostas que utilizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos empreendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º
- 3 -Os empreendimentos turísticos que disponham das infra-estruturas e equipamentos exigidos no artigo 16.º para os conjuntos turísticos (resorts) podem, para fins comerciais, usar conjuntamente com o nome a expressão resort.
Artigo 41.º — Nomes
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2014
Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)
Alterado
Em vigor de 15/09/2009 a 27/01/2014
Decreto-Lei n.º 228/2009 - 1.ª Série(14/09/2009)
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