Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal
Objecto
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, a seguir designado por Regulamento (CE) n.º 396/2005.
Autoridades competentes
Laboratórios nacionais de referência
Os laboratórios nacionais de referência no domínio das análises de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal e em produtos de origem animal são, respectivamente, o Laboratório de Resíduos de Pesticidas (LRP) e o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.
Métodos de amostragem e de análise
Os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise necessários ao controlo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, são os fixados a nível comunitário, nomeadamente através da:
Pedidos relativos a LMR
Os pedidos relativos a limites máximos de resíduos, previstos nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, são efectuados à DGADR mediante entrega dos respectivos processos técnicos, de acordo com as formalidades e os requisitos técnicos por ela definidos, e ficam sujeitos ao pagamento de taxas em conformidade com o regime estabelecido pelo artigo 7.º
Autorizações especiais
As autorizações especiais previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005 são concedidas por despacho dos directores-gerais de Agricultura e Desenvolvimento Rural e de Veterinária, no quadro das suas competências.
Taxas
Pelos serviços prestados inerentes aos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, previstos no artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Fiscalização, instrução e decisão
Regiões Autónomas
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados os seguintes diplomas:
Norma transitória
Remissões
Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efectuadas para o Regulamento (CE) n.º 396/2005 e para o presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.