- 1 -Com base na experiência e nos resultados verificados durante a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, o Governo aprova, por resolução do Conselho de Ministros, até ao termo daquela fase, uma estratégia nacional para a mobilidade eléctrica com o objectivo de definir os termos e as condições de execução das fases de crescimento e consolidação da rede de mobilidade eléctrica.
- 2 -A estratégia prevista no número anterior é elaborada tendo em consideração os planos municipais para a mobilidade eléctrica, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:
- a)Objectivos e princípios fundamentais a prosseguir;
- b)Resumo e balanço das experiências quanto às soluções técnicas e de negócio avaliadas durante a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica;
- c)Identificação das necessidades verificadas no plano da oferta e da procura nos diversos níveis da cadeia de valor da mobilidade eléctrica;
- d)Identificação das necessidades de regulação das actividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º, bem como das prerrogativas e instrumentos adequados ao seu exercício;
- e)Identificação das oportunidades de desenvolvimento tecnológico e de criação de valor acrescentado para as empresas baseadas em investigação e desenvolvimento, em cooperação com o sistema científico e tecnológico nacional;
- f)Definição de acções adequadas a satisfazer as necessidades referidas na alínea anterior, incluindo prazos de concretização e entidades envolvidas.
Artigo 36.º — Estratégia nacional para a mobilidade eléctrica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/06/2014
Decreto-Lei n.º 90/2014 - 1.ª Série(11/06/2014)
Original
Em vigor de 26/04/2010 a 11/06/2014