A regulação da actividade de gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das actividades em termos objectivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua supervisão e acompanhamento, integrada nos princípios gerais definidos no artigo 4.º
Artigo 42.º — Finalidade da regulação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/08/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/08/2025
Original
Em vigor de 26/04/2010 a 18/08/2025