- 1 -A actividade de gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica está sujeita a regulação.
- 2 -A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, sem prejuízo das competências conferidas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.
- 3 -A regulação exerce-se nos termos previstos no presente decreto-lei e respectiva legislação complementar, nos termos dos diplomas que definem as competências das entidades referidas no número anterior e, bem assim, nos termos a definir nos regulamentos e demais actos administrativos que para o efeito são aprovados pela ERSE.
Artigo 43.º — Incumbência da regulação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/08/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/08/2025
Original
Em vigor de 26/04/2010 a 18/08/2025