São instituições da segurança social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, os seguintes institutos:
- a)O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.);
- b)O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.);
- c)O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.);
- d)O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)