Os artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 216/2007, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O conselho directivo pode atribuir aos seus membros, sob proposta do presidente, a responsabilidade pela gestão de áreas de actuação do IGFCSS, I. P.
- 4 -O conselho directivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos directores dos departamentos as competências que lhe estejam atribuídas.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O financiamento do orçamento do IGFCSS, I. P., na proporção em que se encontra suportada pelos fundos que administra nos termos do n.º 1, não está sujeito ao regime do normal financiamento das instituições da segurança social, designadamente o financiamento com base nos planos de tesouraria aprovados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.