Regula o regime e o funcionamento das instituições da segurança social e aspectos específicos da sua orgânica
Objecto
O presente decreto-lei delimita e regula aspectos específicos da orgânica das instituições da segurança social e disciplina matérias do respectivo regime e funcionamento.
Instituições da segurança social
São instituições da segurança social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, os seguintes institutos:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2007, de 29 de Maio
Os artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 216/2007, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O conselho directivo pode atribuir aos seus membros, sob proposta do presidente, a responsabilidade pela gestão de áreas de actuação do IGFCSS, I. P.
- 4 -O conselho directivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos directores dos departamentos as competências que lhe estejam atribuídas.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O financiamento do orçamento do IGFCSS, I. P., na proporção em que se encontra suportada pelos fundos que administra nos termos do n.º 1, não está sujeito ao regime do normal financiamento das instituições da segurança social, designadamente o financiamento com base nos planos de tesouraria aprovados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Gestão de carreiras do ex-Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade
Consideram-se regulamentos internos do anteriormente designado Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade o Regulamento aprovado pelo despacho n.º 6537/99 (2.ª série), de 3 de Março, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, bem como o sistema de gestão de carreiras e prática remunerativa e suas alterações, aprovado pelo respectivo conselho directivo, ao abrigo do disposto nos artigos 10.º e 17.º do Regulamento aprovado pelo mencionado despacho.
Revisão das carreiras
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 4 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.