- 1 -Sem prejuízo das alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as carreiras do IGFCSS, I. P., e do II, I. P., que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência continuam a reger-se, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e no n.º 4 do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pelas disposições legais aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as carreiras do IGFCSS, I. P., e do II, I. P., que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência continuam a reger-se ainda pela integralidade dos respectivos regulamentos internos aprovados, até 31 de Dezembro de 2008, pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social ou pelo órgão estatutário competente.
- 3 -Em conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é proibida a atribuição de quaisquer novos suplementos ou alteração dos já atribuídos ao abrigo das disposições e regulamentos referidos nos números anteriores, que acresçam aos componentes previstos no artigo 67.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 5.º — Revisão das carreiras
Vigente desde: 21/03/2011
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Em vigor desde 21/03/2011