- 1 -A quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético nos transportes, fixada pelo n.º 3 do artigo 2.º, é calculada da seguinte forma:
- a)No cálculo do denominador, que corresponde à energia total consumida pelos transportes, apenas são tidos em conta a gasolina, o gasóleo, os biocombustíveis e a eletricidade consumidos pelos transportes rodoviário e ferroviário;
- b)No cálculo do numerador, que corresponde à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, são tidos em conta todos os tipos de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte.
- 2 -No cálculo da contribuição da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e consumida por todos os tipos de veículos elétricos para efeitos do número anterior, é utilizada a quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no território nacional medida nos dois anos anteriores ao ano em causa, devendo esse consumo, quando efetuado por veículos rodoviários elétricos, ser considerado igual a 2,5 vezes o conteúdo em energia renovável da eletricidade de carga.
- 3 -Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenhocelulósico é considerada como o dobro da contribuição dos outros biocombustíveis.
- 4 -Cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes, do ambiente e da energia promover a divulgação ao público de informação sobre a disponibilidade e as vantagens ambientais da utilização das diversas fontes de energia renovável no setor dos transportes.
- 5 -As estações de serviço e postos de abastecimento de combustíveis devem indicar as percentagens de biocombustíveis incorporados em derivados do petróleo, quando excedam 10 % em volume, sem prejuízo do cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, sempre que aplicável.
Artigo 5.º — Cálculo da quota de energia renovável nos transportes
Vigente desde: 18/03/2013
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Em vigor desde 18/03/2013