- 1 -São aprovados os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), anteriormente designada de ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, que constam do presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
- 2 -As referências feitas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações constantes de lei ou contrato consideram-se feitas à Autoridade Nacional de Comunicações ou ANACOM.
- 3 -O presente diploma é título bastante para comprovação da redenominação do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo os serviços competentes realizar, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos e mediante simples comunicação do presidente do conselho de administração, os atos necessários à regularização da situação.
Artigo 2.º — Aprovação dos estatutos e referências
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015