- 1 -A ANACOM sucede nas atribuições e competências da Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável à ANACOM o regime constante dos artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março, bem como o que vier a ser definido em legislação especial.
Artigo 3.º — Sucessão
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015